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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7825, de 17 de outubro de 1980

Nº 7825/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Fundação de Ensino Superior de Itaúna.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação de Ensino Superior de Itaúna terreno de propriedade do Estado, com a área de 93.85,80 ha., situado às margens da Rodovia Itaúna-Pará de Minas, adquirido de conformidade com a escritura lavrada em 28 de novembro de 1979, às fls. 89, do Livro 57-E do Cartório do 7º Ofício de Notas de Belo Horizonte, e matrícula nº R-001-6.177, às fls. 177, do Livro 2-Y, do Cartório do Registro de Imóveis de Itaúna.
Parágrafo único– O imóvel de que trata este artigo será utilizado, pela donatária, na construção de seu “campus” universitário, revertendo ao patrimônio do Estado, no caso de sua extinção.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho

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