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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 782

Nº 782/1951

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Abre ao Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais o crédito especial de Cr$1.000.000,00

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais o crédito especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para atender às despesas com honorários de advogados, certidões, etc., relativas à questão de limites entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.
Art. 2.
- A despesa decorrente desta lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente ano.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1952.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

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