Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 780
Nº 780/1951
Torna extensivos ao pessoal especializado da Polícia Militar os benefícios concedidos em virtude do art. 26 do decreto-lei estadual n. 1.907, de 13 de novembro de 1946.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Antônio Pedro Braga