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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 780

Nº 780/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Torna extensivos ao pessoal especializado da Polícia Militar os benefícios concedidos em virtude do art. 26 do decreto-lei estadual n. 1.907, de 13 de novembro de 1946.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam estendidos ao pessoal administrativo e técnico da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais os favores constantes do art. 26 do decreto-lei estadual número 1.907, de 13 de novembro de 1946, comprovadas as condições de risco mediante memorial elaborado pelo Chefe do Serviço de Saúde da Polícia Militar e aprovado pelo Comandante Geral da mesma corporação.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

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