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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 779

Nº 779/1951

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Divide em dois subdistritos os distritos de Cascalho Rico, Município do mesmo nome, e de Grupiara, Município e comarca de Estrela do Sul.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o distrito da cidade de Cascalho Rico, município do mesmo nome, comarca de Estrela do Sul, dividido em dois subdistritos, que se denominarão "Primeiro subdistrito" e "Segundo subdistrito".
Art. 2.
- O primeiro subdistrito compreende a cidade propriamente dita e o território rural adjacente.
Art. 3.
- O segundo subdistrito compreende o povoado denominado "Santa Luzia da Boa Vista" e o território rural adjacente.
Art. 4.
- É a seguinte a linha divisória entre o primeiro e o segundo subdistrito: "Começa na divisa com o município de Araguari; defrontando a cabeceira do Córrego Me Deixe, daí em rumo alcança o ribeirão Paiol Queimado, na foz do córrego de Limeira; por este acima até a barra do córrego Cocal, subindo por este acima até a altura da sede da propriedade de Saturnino Pires, daí atravessa o espigão alcançando a foz do córrego da Pedra Amontoada, no córrego de Taperinha; deste ponto, atravessando o divisor, vai alcançar o córrego da Glória, na foz do córrego do Bartolomeu; sobe por este até sua mais alta cabeceira, daí em rumo até alcançar o córrego Grande da Água Fria, no ponto mais próximo, na divisa com Estrela do Sul."
Art. 5.
- Fica o distrito de Grupiara, município e comarca de Estrela do Sul, dividido em dois subdistritos, que se denominarão "primeiro subdistrito" e "segundo subdistrito".
Art. 6.
- O primeiro subdistrito compreende a Vila propriamente dita e o território rural adjacente.
Art. 7.
- O segundo subdistrito compreende o povoado denominado "Chapada" e o território rural adjacente.
Art. 8.
- É a seguinte a linha divisória entre o primeiro e o segundo subdistrito: "Começa no rio Bagagem, na foz do córrego da Água Fria, segue por espigão, passando entre as cabeceiras dos córregos da Lagoinha e Saco Feio até defrontar a cabeceira do córrego da Lixeira, na divisa com o Município de Monte Carmelo."
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

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