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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7783, de 17 de setembro de 1980

Nº 7783/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar terrenos ao Município de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– O Poder Executivo fica autorizado a doar ao Município de Juiz de Fora 2 (dois) terrenos de propriedade do Estado, com as áreas de 2.049,24 m² e 220,00 m², respectivamente, situados no Bairro Santa Luzia, às Ruas Água Limpa e Porto das Flores, em Juiz de Fora, havidos conforme escritura registrada sob o nº R-1-1320, às fls. 122, do Livro 2-D do Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Juiz de Fora.
Art. 2.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho

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