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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7771, de 25 de agosto de 1980

Nº 7771/1980

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Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, de acordo com os inícios de vigência ali indicados.
Art. 2.
- É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar.
Art. 3.
- Os proventos da aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos do Juiz de Direito da respectiva comarca.
Art. 4.
- Os proventos de aposentadoria de Magistrado, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais de tempo de serviço, pelo abono de família e pelos vencimentos fixados para os cargos de igual categoria em atividade.
Art. 5.
- O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de agosto de 1980.
Art. 6.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$73.851.719,00 (setenta e três milhões, oitocentos e cinquenta e um mil e setecentos e dezenove cruzeiros), sendo Cr$67.176.066,00 (sessenta e sete milhões, cento e setenta e seis mil e sessenta e seis cruzeiros) para o Tribunal de Justiça e Cr$6.675.653,00 (seis milhões, seiscentos e setenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e três cruzeiros) para o Tribunal de Contas, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução esta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

ANEXO DA LEI Nº 7.771, DE 25 DE AGOSTO DE 1980

(Art. 1º)

CARGOSVALOR MENSAL EM Cr$
VIGÊNCIA
1º-agosto-801º-outubro-80
IMAGISTRATURA
Desembargador101.500126.875
Juiz do Tribunal de Alçada91.350114.187
Juiz do Tribunal da Justiça Militar91.350114.187
Juiz de Entrância Especial e Substituto de 2a. Instância76.12595.156
Juiz de 3a. Entrância e Substituto de 1a. Instância66.19582.743
Juiz de 2a. Entrância57.56271.952
Juiz de 1a. Entrância e Juiz Auxiliar50.05562.568
Juiz Auditor Titular76.12595.156
Juiz Auditor Substituto66.19582.743
IITRIBUNAL DE CONTAS
Conselheiro101.500126.875
Auditor91.350114.187

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