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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7769, de 25 de agosto de 1980

Nº 7769/1980

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Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos símbolos de vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e Alçada do Estado de Minas Gerais, a que se referem, respectivamente, as Resoluções nº 58/74 - TJMG e nº 8/74 - TAMG, são os constantes do Anexo desta Lei, de acordo com os inícios de vigências ali indicados.
Art. 2.
- O valor do abono família passa a ser de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de agosto de 1980.
Art. 3.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores dos símbolos de vencimentos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 4.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$19.555.350,00 (dezenove milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta cruzeiros), sendo Cr$ 14.799.808,00 (quatorze milhões, setecentos e noventa e nove mil, oitocentos e oito cruzeiros) para o Tribunal de Justiça e Cr$ 4.755.542,00 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois cruzeiros) para o Tribunal de Alçada, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

ANEXO DA LEI Nº 7.769, DE 25 DE AGOSTO DE 1980

Vencimentos dos Quadros Permanentes a que se referem as Resoluções nº 58/74 - TJMG, de 13 de novembro de 1974, e nº 8/74 - TAMG, de 14 de novembro de 1974

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO1º/maio/19801º/agosto/19801º/outubro/1980
V-14.150,0041505000
V-24.185,004.356,005.261,00
V-34.220,004.565,005.537,00
V-44.255,004.771,005.792,00
V-54.291,004.972,006.054,00
V-64.327,005.167,006.312,00
V-74.363,005.352,006.563,00
V-84.400,005.525,006.802,00
V-94.437,005.682,007.027,00
V-10-5.820,007.234,00
V-11-5.937,007.421,00
V-12-6.296,007.870,00
V-13-6.668,008.335,00
V-14-7.055,008.818,00
V-15-7.455,009.318,00
V-16-7.868,009.835,00
V-16-7.868,009.835,00
V-17-8.295,0010.368,00
V-18-8.737,0010.921,00
V-19-9.192,0011.490,00
V-20-9.661,0012.076,00
V-21-10.143,0012.678,00
V-22-10.640,0013.300,00
V-23-11.150,0013.937,00
V-24-11.673,0014.591,00
V-25-12.211,0015.263,00
V-26-12.762,0015.952,00
V-27-13.328,0016.660,00
V-28-13.907,0017.383,00
V-39-14.500,0018.125,00
V-30-15.107,0018.883,00
V-31-15.727,0019.658,00
V-32-16.361,0020.451,00
V-33-17.010,0021.262,00
V-34-17.671,0022.088,00
V-35-18.347,0022.983,00
V-36-19.036,0023.795,00
V-37-19.738,0024.672,00
V-38-20.456,0025.570,00
V-39-21.187,0026.483,00
V-40-21.931,0027.413,00
V-41-22.690,0028.362,00
V-42-23.461,0029.326,00
V-43-24.247,0030.308,00
V-44-25.047,0031.308,00
V-45-25.860,0032.325,00
V-46-26.687,0033.358,00
V-47-27.528,0034.410,00
V-48-28.382,0035.477,00
V-49-29.251,0036.563,00
V-50-30.133,0037.666,00
V-51-31.030,0038.787,00
V-52-31.940,0039.925,00
V-53-32.863,0041.078,00
V-54-33.801,0042.251,00
V-55-34.751,0043.438,00
V-56-35.716,0044.645,00
V-57-36.695,0045.868,00
V-58-37.687,0047.108,00
V-59-38.693,0048.366,00
V-60-39.713,0049.641,00
V-61-40.748,0050.935,00
V-62-41.796,0052.245,00
V-63-42.857,0053.571,00
V-64-43.932,0054.915,00
V-65-45.021,0056.276,00
V-66-46.123,0057.653,00
V-67-47.241,0059.051,00
V-68-48.371,0060.463,00
V-69-49.515,0061.893,00
V-70-50.672,0063.340,00
V-71-51.845,0064.806,00
V-72-53.030,0066.287,00
V-73-54.230,0067.787,00
V-74-55.442,0069.302,00
V-75-56.668,0070.895,00

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