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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7768, de 25 de julho de 1980

Nº 7768/1980

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Reajusta os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais são os constantes do Anexo desta Lei, de acordo com as vigências ali indicadas.
Parágrafo único- Atendido o disposto no artigo 5º da Deliberação nº 164, de 19 de novembro de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, os proventos do servidor inativo são fixados de conformidade com o Anexo referido neste artigo.
Art. 2.
- Os atuais valores das retribuições pela participação em órgão de deliberação coletiva não serão alterados em decorrência da vigência dos novos valores de vencimento estabelecida para 1º de maio de 1980.
Art. 3.
- O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de agosto de 1980.
Art. 4.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive quanto às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos de vencimento, são desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5.
- (Vetado).
Art. 6.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$49.625.981,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta um cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

ANEXO

VALOR MENSAL EM Cr$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO1º/maio/19801º/agosto/19801°/outubro/1980
V-14.1504.1505.000
V-24.1854.3565.261
V-34.2204.5655.537
V-44.2254.7715.792
V-54.2914.9726.054
V-64.3275.1676.312
V-74.3635.3526.563
V-84.4005.5256.802
V-94.4375.6827.027
V-105.8207.234
V-115.9377.421
V-126.2967.870
V-136.6688.335
V-147.0558.818
V-157.4559.318
V-167.8689.835
V-178.29510.368
V-188.73710.921
V-199.19211.490
V-209.66112.076
V-2110.14312.678
V-2210.64013.300
V-2311.15013.937
V-2411.67314.591
V-2512.21115.263
V-2612.76215.952
V-2713.32816.660
V-2813.90717.383
V-2914.50018.125
V-3015.10718.883
V-3115.72719.658
V-3216.36120.451
V-3317.01021.262
V-3417.67122.088
V-3518.34722.933
V-3619.03623.795
V-3719.73824.672
V-3820.45625.570
V-3921.18726.483
V-4021.93127.413
V-4122.69028.362
V-4123.46129.326
V-4124.24730.308
V-4126.68733.358
V-4727.52834.410
V-4828.38235.477
V-4929.25136.563
V-5030.13337.666
V-5131.03038.787
V-5231.94039.925
V-5332.86341.078
V-5433.80142.251
V-5534.75143.438
V-5635.71644.645
V-5736.69545.868
V-5837.68747.108
V-5938.69348.366
V-6039.71349.641
V-6140.74850.935
V-6241.79652.245
V-6342.85753.571
V-6443.9325491?
V-6545.0215627?
V-6646.12357.653
V-6747.24159.051
V-6848.37160.463
V-6949.51561.893
V-7050.67263.340
V-7151.84564.806
V-7253.03066.287
V-7354.23067.787
V-7455.44269.302
V-7556.66870.835

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