Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 773
Nº 773/1951
Autoriza a celebração de convênio entre o Governo do Estado e a Associação Internacional Americana (AIA).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Tristão Ferreira da Cunha
José Maria Alkmim
Convênio celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais e a Associação Internacional Americana (AIA) para o prosseguimento do sistema de crédito que visa proporcionar o aumento da produção agropecuária e a concessão de outros benefícios à comunidade rural.
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Associação se denominará Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR); seu domicílio será em Belo Horizonte, Minas Gerais, podendo estabelecer agências e escritórios no Estado onde melhor convier à realização de seus planos.
CLÁUSULA SEGUNDA - A fim de secundar os propósitos e os esforços do Governo do Estado, em prol do progresso econômico e social de Minas e do Brasil, e tendo em vista os diversos planos comuns do Governo e da AIA, a este respeito, a Associação prosseguirá tendo como objetivo principal intensificar a produção agropecuária e cuidar do melhoramento das condições econômicas e sociais da vida rural. Este objetivo se cumprirá mediante a prestação de um duplo apoio, tanto técnico quanto financeiro.
Essa dupla assistência facilitará a adoção de um sistema adequado de crédito, para os pequenos produtores agropecuários, e um plano de supervisão que garanta o uso eficiente desse crédito. Tal plano obedecerá às linhas gerais seguintes:
1 - Os tipos de empréstimos deverão cobrir, de forma adequada, as necessidades agropecuárias e domésticas das populações rurais. Em termos gerais, os empréstimos serão divididos em três grupos:
2 - Os empréstimos serão baseados em um plano de operações agropecuárias cuidadosamente preparado, onde se verifiquem as possibilidades de produção e garantias dos mutuários, bem como os detalhes de execução e liquidação das operações planejadas.
3 - Os juros deverão ser módicos e o sistema de amortização será determinado de acordo com o tipo de empréstimo e as possibilidades de pagamento pelo mutuário, de acordo com o desenvolvimento do plano preestabelecido.
4 - Os empréstimos serão garantidos por penhor agrícola ou hipoteca rural, ou ambos.
5 - As condições e execução das operações de crédito serão fixadas entre a ACAR e o estabelecimento ou estabelecimentos financeiros.
6 - A Associação dirigirá sua atenção, em colaboração com os órgãos competentes do Governo Mineiro, para a vida social da população rural, de acordo com as seguintes bases:
1º) Melhoria das condições físicas, especialmente as relativas à saúde, saneamento e moradia.
2º) Educação da população rural, com atenção especial à instrução agrícola, às indústrias domésticas, à alimentação, à alfabetização e ao desenvolvimento de espírito associativo.
3º) Promover os serviços sociais da comunidade rural, tais como a assistência à mãe e à criança, assistência médica, bem-estar infantil e meios de diversão.
4º) A realização de estudos e ensaios sobre determinados tipos de moradias e outras construções rurais, a custo mínimo, de acordo com o meio, visando a utilização de matérias-primas da região.
CLÁUSULA TERCEIRA - Fica prolongada por mais três anos contados a partir de 1º de janeiro de 1952, a duração da Associação, podendo ser prorrogada, de comum acordo, pelas partes.
CLÁUSULA QUARTA - Os recursos da ACAR serão determinados periodicamente por mútuo acordo das partes. As disponibilidades mínimas da ACAR serão equivalentes às contribuições do Estado de Minas Gerais e da American International Association, mediante quotas assim discriminadas:
| Ano | Estado de Minas Gerais | American International Association |
| 1952 | Cr$ 4.000.000,00 | U$A 75,000,00 |
| 1953 | Cr$ 5.000.000,00 | U$A 60,000,00 |
| 1954 | Cr$ 6.000.000,00 | U$A 45,000,00 |
CLÁUSULA QUINTA - A Associação será dirigida por uma Junta Administrativa composta de cinco membros, dois dos quais serão designados pelo Governo Mineiro e dois pela AIA; o quinto membro será a pessoa que a AIA proponha e que mereça a aquiescência do Governo Mineiro e que terá ainda o caráter de Diretor da ACAR. O Presidente será eleito entre os membros da Junta indicados pelo Governo. Esta terá pelo menos uma reunião mensal, e poderá ser convocada para reuniões extraordinárias pelo seu Presidente, pelo Diretor da ACAR e por qualquer um dos seus membros, caso isto se julgue necessário para o bom andamento das atividades da Associação. Os membros da Junta serão obrigados a comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias e, em suas faltas temporárias ou permanentes, serão substituídos por pessoas designadas pelas partes. As decisões da Junta serão tomadas mediante o voto aprobatório de pelo menos quatro de seus membros, número indispensável para o funcionamento das sessões.
CLÁUSULA SEXTA - São atribuições da Junta Administrativa:
1º) Aprovar o plano e projeto geral de trabalho da ACAR;
2º) Aprovar a escolha dos municípios ou zonas onde a ACAR vai funcionar;
3º) Aprovar ou não o orçamento global dos gastos para cada exercício, segundo o plano geral do trabalho;
4º) Aprovar ou não as modificações orçamentárias;
5º) Apresentar ao Governo do Estado um relatório anual que contenha detalhadamente as atividades de cada exercício;
6º) Adotar outras medidas e resoluções necessárias ou convenientes para alcançar os objetivos da Associação;
7º) Tomar conhecimento do Relatório que deve o Diretor fornecer trimestralmente sobre as atividades da Associação e os planos que tenham sido formulados, podendo solicitar a qualquer momento as informações que considere necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA - São atribuições do Diretor da ACAR:
1º) Executar os planos da ACAR;
2º) Propor à Junta a relação do pessoal técnico e essencial e nomeá-lo, uma vez obtida a aprovação daquela;
3º) Nomear e remover o pessoal subalterno, sob sua responsabilidade, “ad-referendum” da Junta Administrativa;
4º) Fixa os ordenados, gastos e condições de trabalho, mediante a aprovação da Junta Administrativa;
5º) Movimentar os fundos da conta bancária auxiliar;
6º) Submeter à aprovação da Junta Administrativa as modificações orçamentárias que julgue conveniente fazer;
7º) Elaborar e apresentar à Junta Administrativa, para sua apreciação, um plano geral de trabalho anual da ACAR e também os planos de trabalho que julgue convenientes;
8º) Fornecer trimestralmente à Junta os dados necessários para o relatório trimestral e anual;
9º) Representar a Associação em todos os atos públicos e privados em que estiver interessada e nomear advogados para defender os direitos da Associação, judicial e extrajudicialmente, com prévia autorização da Junta Administrativa;
10º) Delegar ao pessoal subalterno as responsabilidades e poderes que sejam necessários para o bom andamento das atividades da ACAR;
11º) Executar as decisões da Junta Administrativa e dirigir as atividades da Associação.
CLÁUSULA OITAVA - Em caso algum as obrigações ou compromissos que contrair a Associação poderão exceder ao montante das suas possibilidades.
CLÁUSULA NONA - O manejo dos fundos da ACAR será executado mediante duas contas bancárias, denominadas: Conta Principal e Conta Auxiliar. A Conta Principal será mobilizada por cheques assinados por dois Diretores, um escolhido entre os nomeados pelo Governo e o outro entre os nomeados pela AIA. Na Conta Principal entrarão as quantias correspondentes à contribuição das duas partes e dela se transferirão para a Conta Auxiliar as importâncias necessárias à cobertura dos compromissos orçamentários de acordo com o que deliberar a Junta Administrativa. A Conta Auxiliar será movimentada por cheques assinados pelo Diretor e mais um funcionário designado pela Junta.
CLÁUSULA DÉCIMA - A Associação não visará fins lucrativos, pois seus objetivos acham-se claramente definidos. Qualquer doação, utilidade ou benefício que obtenha a ACAR, será totalmente invertido na aplicação ou execução do plano geral do trabalho da Associação. Findo o prazo deste convênio, todos os bens, quaisquer que sejam, pertencentes à Associação se converterão em patrimônio do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA UNDÉCIMA - Ficam investidos nos cargos de membros da Junta Administrativa, por indicação do Governo, os Senhores Dr. João Napoleão de Andrade e Dr. Afonso Ferreira Paulino, e por indicação da A.I.A. o Sr. Henry W. Bagley, e mais uma pessoa a ser nomeada pela A.I.A. Para quinto membro e Diretor, a A.I.A. propôs o Sr. Walter L. Crawford, designação aprovada pelo Governo.
CLÁUSULA DUODÉCIMA - As dúvidas ou controvérsias, de qualquer natureza, que suscitar este convênio, e que não possam ser resolvidas amigavelmente pelas partes, serão decididas pelos Tribunais competentes do Brasil, de conformidade com suas leis.
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