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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 772

Nº 772/1951

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Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1952.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1952, estima a Receita em Cr$ 2.571.072.500,00 (dois bilhões, quinhentos e setenta e um milhões, setenta e dois mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 2.782.534.016,30 (dois bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, dezesseis cruzeiros e trinta centavos).
Art. 2.
- A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
IRECEITA ORDINÁRIA
a)Receita Tributária:
Cr$Cr$
Impostos962.000.000,00
Taxas977.662.500,001.939.662.500,00
b) Patrimonial39.597.000,00
c) Receita Industrial270.313.000,00
d) Receita Diversa120.000.000,00
II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA201.500.000,00

2.571.072.500,00

Art. 3.
- A Despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á da seguinte forma:
Palácio do Governo3.122.700,00
Assembléia Legislativa14.312.320,00
Tribunal de Contas2.742.683,20
Departamento Jurídico1.891.616,00
Departamento de Administração Geral2.689.132,00
Departamento Estadual de Informações794.540,00
Departamento Estadual de Estatística3.896.900,00
Departamento Estadual da Criança- - - -
Departamento Geográfico4.857.100,00
Departamento de Águas e Energia Elétrica19.766.360,00
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem270.000.000,00
Rede Mineira de Viação289.000.000,00
Secretaria do Interior310.382.621,00
Secretaria das Finanças966.150.818,00
Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho272.340.660,30
Secretaria da Educação247.385.933,60
Secretaria de Saúde e Assistência185.737.740,00
Secretaria da Viação e Obras Públicas182.907.892,00
Departamento de Compras e Fiscalização4.533.000,00

2.782.534.016,30

Parágrafo único- De acordo com o estabelecido nos Decretos-leis ns. 79 e 1.561, de 9 de fevereiro de 1938 e 22 de dezembro de 1945, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, nas importâncias seguintes, já incluídas nos totais a que se refere este artigo e constantes das tabelas explicativas das dotações consignadas ao referido Departamento:

Cr$

Palácio do Governo290.000,00
Tribunal de Contas222.000,00
Departamento Jurídico84.000,00
Departamento de Administração Geral546.000,00
Departamento Estadual de Informações66.000,00
Departamento Estadual de Estatística652.000,00
Departamento Geográfico535.000,00
Secretaria do Interior51.831.260,00
Secretaria das Finanças17.171.000,00
Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho10.593.300,00
Secretaria da Educação12.903.240,00
Secretaria de Saúde e Assistência73.116.000,00
Secretaria da Viação e Obras Públicas17.776.000,00

185.785.800,00

Art. 4.
- Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da Despesa fixada, bem como realizar as operações de crédito para cobertura do déficit e as que se tornarem necessárias, como antecipação de Receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da Receita prevista.
Art. 6.
- A presente lei vigorará durante o exercício de 1952, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de novembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Antônio Pedro Braga

Tristão Ferreira da Cunha

José Esteves Rodrigues

Odilon Behrens

Mário Hugo Ladeira

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