Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 771
Nº 771/1951
Autoriza o Governo a alienar imóveis, para o fim que menciona, e contém outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a alienar o imóvel em que funciona o Instituto “São Rafael”, destinado o produto da venda à construção, em local conveniente, de um prédio adequado ao mesmo fim; se houver saldo, será este empregado na construção de prédios para estabelecimentos de ensino primário na Capital, podendo a importância total da venda ter igual destino, se for possível a instalação do Instituto em outro próprio estadual sem prejuízo de suas finalidades.”
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de novembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim
Odilon Behrens
José Esteves Rodrigues