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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 770

Nº 770/1951

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Art. 1.
- É instituído o Conselho Estadual de Economia e Administração, que funcionará como centro de estudos dos assuntos de interesse da economia e da administração mineira, e como órgão consultivo do Governo do Estado.

Institui o Conselho Estadual de Economia e Administração.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual de Economia e Administração opinar sobre as diretrizes da política econômica e financeira do governo e sobre o seu programa administrativo, sugerindo as medidas que julgar aconselháveis, no interesse de sua melhor coordenação e integração no plano de conjunto das atividades públicas.
Parágrafo único- No exercício dessas atribuições, o Conselho manifestar-se-á por iniciativa própria ou mediante provocação do Governador do Estado.
Art. 3.
- O Conselho funcionará sob a presidência do Governador do Estado e constituir-se-á de onze membros, além do Presidente.
Art. 4.
- O Conselho terá um Vice-Presidente, que assumirá a direção dos trabalhos nas ausências e impedimentos do Presidente.
Parágrafo único- O Vice-Presidente será eleito pelo Conselho, dentre os seus membros, para o período de um ano, podendo ser reconduzido.
Art. 5.
- Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de notório merecimento, de reconhecido valor moral e de comprovada experiência nos assuntos de atribuição do referido órgão.
Art. 6.
- Os membros do Conselho exercerão gratuitamente as suas funções, que são consideradas de caráter honorífico e declaradas de alto serviço prestado ao Estado de Minas Gerais e à coletividade mineira.
Art. 7.
- O Governador designará um funcionário do Estado para exercer as funções de Secretário do Conselho, mediante indicação deste, pondo ainda à sua disposição os servidores que forem necessários para o serviço do expediente.
Parágrafo único- O Secretário do Conselho terá direito à gratificação de função de Cr$ 18.000,00 anuais.
Art. 8.
- O Departamento Estadual de Estatística, o Departamento de Administração Geral e o Instituto de Tecnologia Industrial funcionarão como órgãos subsidiários do Conselho, incumbindo-se dos estudos técnicos que lhes forem solicitados.
Parágrafo único- Para os efeitos aqui previstos, será elemento de ligação do Conselho com os referidos órgãos subsidiários o Secretário do Conselho.
Art. 9.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, no local que escolher para sua sede ou extraordinariamente, mediante convocação do Governador do Estado.
Art. 10.
- Fica o Governo do Estado autorizado a baixar, em decreto executivo, o Regulamento do Conselho Estadual de Economia e Administração.
Art. 11.
- Fica o Governo do Estado autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 200.000,00, para atender às despesas de instalação do Conselho e de seu funcionamento no corrente exercício, realizando, se necessário, operação de crédito.
Parágrafo único- O orçamento do Estado incluirá as dotações necessárias ao funcionamento do Conselho.
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Antônio Pedro Braga

Tristão Ferreira da Cunha

Odilon Behrens

José Esteves Rodrigues

Mário Hugo Ladeira

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