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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7683, de 8 de maio de 1980

Nº 7683/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública o Sindicato Rural de Manhuaçu, com sede na Cidade de Manhuaçu.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública o Sindicato Rural de Manhuaçu, com sede na Cidade de Manhuaçu.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Dênio Moreira de Carvalho

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