Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 768

Nº 768/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Civil Educandário “São Geraldo”, em Itabirito.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Sociedade Civil Educandário “São Geraldo”, sediada em Itabirito, isenção do imposto de transmissão que incidir sobre a aquisição do prédio e terreno, situado naquela cidade, à Rua do Paço Municipal, onde funciona o Ginásio “Guilherme Gonçalves”.
Art. 2.
- A isenção de que trata a presente lei condiciona-se ao cumprimento do objetivo a que se destina a sociedade, e o imposto será devido ao Estado, caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo