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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7679, de 14 de abril de 1980

Nº 7679/1980

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Cria o Fundo de Incentivo Cultural e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Incentivo Cultural, cujos recursos serão destinados à edição de livros de que trata o Decreto nº 20.049, de 10 de setembro de 1979, e ao financiamento da produção de filmes de curta-metragem de 35mm e 16mm, de espetáculos teatrais e de dança, de disco independente, e a criação ou ampliação de ateliês e galerias, organizados por pessoas ou entidades estabelecidas no Estado, preferencialmente sobre motivos e temas relacionados com a cultura, a tradição, os valores históricos e a realidade econômica, política e social de Minas Gerais.
Art. 2.
- O Fundo de Incentivo Cultural, de caráter rotativo e contabilidade individualizada, constituir-se-á de recursos:
Ido Tesouro do Estado, ou dele provenientes;
IIde qualquer outra origem.
Art. 3.
- A administração do Fundo de Incentivo Cultural será exercida:
Ipela Coordenadoria de Cultura como agente técnico, encarregado de estabelecer a política editorial do Estado, de que trata o Decreto nº 20.049, de 10 de setembro de 1979, e de aprovar os projetos de financiamento referidos no artigo 1º desta Lei, fiscalizar sua realização e certificar sua conclusão;
IIpelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, como agente financeiro, ao qual incumbe gerir os recursos alocados aos Fundo de Incentivo Cultural, garantindo, nos financiamentos, a correção de seu capital.
Art. 4.
- O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de janeiro de cada ano, o balanço do Fundo de Incentivo Cultural acompanhado das demonstrações sobre as aplicações, comprometimentos de recursos, resultados financeiros obtidos e o saldo da conta.
Art. 5.
- O agente financeiro do Fundo de Incentivo Cultural prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
- A Coordenadoria de Cultura estabelecerá normas sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Incentivo Cultural, fixará, também, os percentuais a serem destinados às atividades previstas no artigo 1º.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) destinado à forma do Fundo de Incentivo Cultural, podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, dotações do orçamento do Estado.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

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