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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7653, de 21 de dezembro de 1979

Nº 7653/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre redução do prazo mínimo de exercício para progressão de funcionário.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aplicam-se aos funcionários do Tribunal de Contas as disposições da Lei nº 7.202, de 5 de janeiro de 1978.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

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