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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 763

Nº 763/1951

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Art. 1.
– Para o exercício de 1952, é fixado em 8.580 (oito mil quinhentos e oitenta) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:
IQuartel do Comando Geral, compreendendo:

1 – Comando Geral

A – Comandante Geral

B – Gabinete

2 – Estado Maior

A – Chefia

B – S/1 Pessoal e efetivo

C - S/2 Informação

D - S/3 Instrução

E – S/4 Suprimentos, evacuação e transportes

3 – Inspetoria Geral

A – Inspetor Geral

B – Adjunto

4 – Ajudancia Geral

A – Ajudante Geral

B – Adjuntos

C - Secção Administrativa

D - Comando do Q.C.G.

a)– Comandante do Q.C.G.
b)– Secção de Comando
c)– Tesouraria do Q.C.G.
d)– Almoxarife do Q.C.G.
e)– Destacamento de Saúde do Q.C.G.
f)– Companhia do Comando
g)– Companhia de Serviços
h)– Arquivo do Q.C.G.
i)– Protocolo Geral e Serviço de Correio

5 – Serviço de Fundos

A – Chefia

B – Adjunto

C - Sub-Chefia

D - Tesouraria Geral

E – 1ª Secção – Contratos e direitos creditórios

F – 2ª Secção – Contabilidade

G – 3ª Secção – Controle e fiscalização

6 – Serviço de Intendência

7 – Chefia do Serviço de Saúde

8 – Chefia do Serviço de Obras

9 – Chefia do Serviço de Assistência Religiosa

10 – Missão Militar Instrutora

11 – Gabinete de Identificação(G.I.P.4)

12 – Quadro Suplementar

IIDepartamento de Instrução
III9 (nove) Batalhões de Caçadores
IVCompanhia Isolada de Muzambinho
VCompanhia Isolada de Teófilo Otoni
VIEsquadrão de Cavalaria
VIICorpo de Serviços Auxiliares
VIIIServiço de Subsistência
IXHospital Militar
XCasa Militar do Governador do Estado
XICaixa Beneficente.

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1952.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– A organização das atividades enumeradas nos itens III – IV – V e VI será a mesma do exercício de 1951 e seus efetivos serão os previstos no quadro anexo nº 1.
Art. 3.
– A organização do Hospital Militar compreende a Diretoria, Divisão Técnica, Divisão Administrativa e Ajudancia, com seu efetivo previsto no quadro anexo nº 1.
Art. 4.
– Vetado.
Art. 5.
– Vetado.
Art. 6.
– Vetado.
Art. 7.
– Vetado.
Art. 8.
– A Casa Militar do Governador do Estado compreende:
a)1 tenente-coronel chefe;
b)2 capitães ajudantes de ordens;
c)praças em número necessário.
Parágrafo único– O seu efetivo será preenchido por oficiais e praças do quadro ordinário da Polícia Militar.
Art. 9.
– O 1º B.C.M. terá a denominação especial de Batalhão de Guardas.
Art. 10.
– Fica criado o quadro de Oficiais de Administração (Q.O.A.), cujo preenchimento se fará:
a)pela transferência facultativa no mesmo posto, dos atuais segundos tenentes combatentes, sem C.F.O., que só terão acesso de posto depois de concluírem o C.O.A.;
b)pela inclusão, no posto de segundo tenente de administração, dos subtenentes e sargentos que forem promovidos em virtude de possuírem o C.A. ou de conformidade com o artigo 14 do decreto-lei 1.601, de 29.12.1945, uns e outros com o acesso de posto regulado pelo R.P.O.;
c)pela inclusão nos respectivos postos de outros oficiais que tenham o Curso de Oficiais de Administração.
Art. 11.
– Aos oficiais de administração competem as atribuições e os deveres e cabem as responsabilidades análogas aos oficiais de intendência do Exército Nacional, definidos no Regulamento de Administração do Exército, no Regulamento para o Serviço de Fundos do Exército e no Regulamento para o Serviço de Intendência do Exército, que ficam adotados a partir de 4 de janeiro de 1952, “mutatis mutandis” na Polícia Militar.
Parágrafo único– Os oficiais de administração não podem ser designados para quaisquer funções não previstas no Regulamento de Administração do Exército.
Art. 12.
– O pagamento do Pessoal da Polícia Militar correrá pela verba respectiva, que for designada no orçamento geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 2.
Art. 13.
– Em caso de necessidade, as Cias. Isoladas de Teófilo Otoni e Muzambinho serão incorporadas ao 6º e ao 8º Batalhões, respectivamente.
Art. 14.
– O tenente-coronel, o major e o médico da Polícia Militar que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, por este perceberão os seus vencimentos.
Art. 15.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a 1º de janeiro de 1952.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de novembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

José Maria Alkmim

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/174/709/1174709.pdf.

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