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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7626, de 21 de dezembro de 1979

Nº 7626/1979

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Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais é fixado em 27.500 (vinte e sete mil e quinhentos) policiais-militares, distribuído por quadros, postos e graduações na seguinte forma:

1. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM):

Coronel PM 18

Tenente-Coronel PM 44

Major PM 80

Capitão PM 285

1º-Tenente PM 319

2º-Tenente PM 373

1.119

2. QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS):

Coronel PM 1

Tenente-Coronel PM 11

Major PM 24

Capitão PM 47

1º-Tenente PM 81

164

3. QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS-MILITARES (QOCPM):

Major PM 1

Capitão PM 13

1º-Tenente PM 1

15

4. QUADRO DE OFICIAIS VETERINÁRIOS (em extinção)

Major PM 1

5. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE):

Capitão PM 2

1º-Tenente PM 6

2º-Tenente PM 13

21

6. QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (PRAÇAS PM):

Subtenente PM 224

1º-Sargento PM 510

2º-Sargento PM 1.176

3º-Sargento PM 1.871

Cabo PM 3.976

Soldado PM 16.677

24.434

7. QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES (Praças BM):

Subtenente BM 27

1º-Sargento BM 48

2º-Sargento BM 56

3º-Sargento BM 147

Cabo BM 270

Soldado BM 1.198

1.746

Total................................ 27.500

Art. 2.
- O efetivo de praças especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 60 (sessenta) e o de aluno do Curso de Formação de Oficiais até o de 250 (duzentos e cinqüenta).
Art. 3.
- O aumento de efetivo resultante desta lei será implantado gradualmente, por ato do Poder Executivo, de acordo com as disponibilidades do Estado, até atingir os tetos estabelecidos, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

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