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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 762

Nº 762/1951

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Abre ao Departamento de Compras e Fiscalização o crédito especial de Cr$780.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento de Compras e Fiscalização o crédito especial de Cr$780.000,00 (setecentos e oitenta mil cruzeiros), para atender a despesas com a aquisição de veículos novos, destinados ao uso das diversas Repartições do Estado.
Art. 2.
- Estes veículos destinam-se a substituir os que estão sendo utilizados pela administração e cuja substituição se impõe no interesse do serviço público.
Art. 3.
- O Departamento de Compras e Fiscalização providenciará o recolhimento e a venda, mediante hasta pública, dos veículos que forem substituídos, bem como de outros que forem julgados desnecessários ao serviço público.
Parágrafo único- Para cumprimento do disposto no artigo 1º, fica o Governo do Estado autorizado a realizar operação de crédito, a qual será coberta com os recursos provenientes da alienação dos veículos a que se refere o artigo 3º.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de outubro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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