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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7619, de 12 de dezembro de 1979

Nº 7619/1979

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Art. 1.
– (Vetado).
I(Vetado).
II(Vetado).
§ 1º– (Vetado). 1) - (Vetado). 2) - (Vetado). 3) - (Vetado).
§ 2º– (Vetado).
§ 3º– (Vetado).
§ 4º– (Vetado).

Dispõe sobre a efetivação do pessoal do magistério e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– (Vetado).
Art. 3.
– (Vetado).
Art. 4.
– (Vetado). "Art. 2º - (...)
§ 1º– (...) 7) - (Vetado).
Art. 5.
– (Vetado). "Art. 133 - (...)
§ 2º– (Vetado).
Art. 6.
– (Vetado). "Art. 147 - (...)
§ 3º– (Vetado).
Art. 7.
– (Vetado).
Art. 8.
– (Vetado).
Art. 9.
– (Vetado).
Art. 10.
– Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 7.515, de 23 de julho de 1979.
Art. 11.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

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