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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7604, de 10 de dezembro de 1979

Nº 7604/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta parágrafo ao artigo 3º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 3º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 3º - ............................................

Parágrafo único- A proibição prevista no inciso II deste artigo, não se aplica aos municípios onde inexistir emissora de rádio, observado o horário compreendido nos períodos de 8 (oito) às 11 (onze) horas e 13 (treze) às 20 (vinte) horas."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

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