Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7588, de 31 de outubro de 1979

Nº 7588/1979

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- Ficam criados o Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO e o Fundo de Garantia de Financiamento - FGF.

Cria o Fundo de Apoio à Microempresa e o Fundo de Garantia de Financiamento, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO e o Fundo de Garantia de Financiamento - FGF, de caráter rotativo e contabilidade individualizada, constituir-se-ão de:
Irecursos do Tesouro do Estado;
IIrecursos provenientes de empréstimos autorizados e contraídos pelo Estado, inclusive os previstos no artigo 2º, inciso IV, da Resolução nº 2.111, de 13 de junho de 1979, da Assembléia Legislativa do Estado;
IIIretorno de suas aplicações;
IVrendimento resultante de aplicação temporária de suas disponibilidades;
Vrecurso de qualquer outra origem.
Art. 3.
- Os recursos do Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO destinam-se a microempresas industriais comerciais ou de serviços que tenham sede no Estado e serão aplicados:
Iem financiamento e empréstimo para investimento fixo e capital de giro;
IIcomo contrapartida do Estado estabelecida em programa de apoio a microempresas, de entidade federal ou estrangeira;
IIIpara cobrir diferença de custo financeiro em operação de repasse de recurso de outra fonte, para compatibilizá-lo com os encargos aplicáveis à microempresa, conforme for definido em regulamento.
Art. 4.
- Os recursos do Fundo de Garantia de Financiamento - FGF, destinam-se a compor, em caráter complementar e facultativo, as garantias oferecidas pelo interessado em operação com o Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO, para o fim de manter a integridade deste e a perfazer o coeficiente mínimo de garantia estabelecido na legislação bancária.
Art. 5.
- O Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO e o Fundo de Garantia de Financiamento - FGF, serão geridos pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, nos termos do regulamento desta Lei.
Parágrafo único- O Conselho Deliberativo do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG aprovará, em cada exercício, o programa de aplicações do Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO, estabelecendo as prioridades em nível regional e setorial, de conformidade com as diretrizes estaduais de desenvolvimento econômico e social.
Art. 6.
- Serão consignados, anualmente, no orçamento do Estado, recursos destinados aos fundos criados por esta Lei, a serem transferidos ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único- O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG remeterá, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, até 30 de julho de cada ano, a estimativa dos recursos necessários para o exercício seguinte.
Art. 7.
- O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de janeiro de cada ano, o balanço do Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO e do Fundo de Garantia de Financiamento - FGF, relativo ao exercício anterior, acompanhado das demonstrações sobre as aplicações, resultados financeiros obtidos e o saldo da conta.
Parágrafo único- A qualquer tempo, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG permitirá e facilitará aos servidores do órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda a inspeção e auditoria nas operações vinculadas ao Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO e ao Fundo de Garantia de Financiamento - FGF, prestando-lhes as informações solicitadas.
Art. 8.
- A aplicação dos recursos dos fundos criados por esta Lei sujeita-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para o Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO e de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para o Fundo de Garantia de Financiamento - FGF, podendo anular, total ou parcialmente, até o valor dos créditos referidos, dotações do orçamento do Estado.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.