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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 757

Nº 757/1951

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Autoriza doação de terreno ao Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais terrenos pertencentes ao patrimônio do Estado, localizados na Gameleira, na Capital, em uma ou mais glebas.
Art. 2.
- Os terrenos, cuja doação é autorizada no art. 1º se destinam à construção, pelo Instituto de Previdência, de 50 (cinqüenta) casas para residência de operários do Estado.
§ 1º- As casas construídas serão financiadas pelo Instituto de Previdência e renderão a este, no prazo de 15 (quinze) anos e nas condições normais constantes de seu Regulamento, aluguéis que terão como base-teto a quota de autorização e juros correspondentes à unidade edificada.
§ 2º- Nos casos imprevistos relativos a execução da presente lei, bem como no caso da base-teto do aluguel se tornar excessivamente onerosa ao operário, poderá o Estado responder pela cobertura da despesa excedente, incluindo para isto dotações nas leis orçamentárias anuais.
Art. 3.
- Liquidados os compromissos decorrentes do financiamento feito pelo Instituto de Previdência, nos termos do que firma o art. 2º, os terrenos e as benfeitorias neles edificadas.
Parágrafo único- Feita a reversão a que se refere este artigo, poderá o Governo do Estado ceder as casas, gratuitamente, para residência dos operários, mediante termo de responsabilidade pela conserva dos imóveis.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de outubro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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