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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7561, de 19 de outubro de 1979

Nº 7561/1979

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Art. 1. Art. 2.
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Institui o “Dia do Estado de Minas Gerais”.

O Povo do Estado de Minas, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica instituído, no Estado de Minas Gerais, o “Dia do Estado de Minas Gerais”, a ser comemorado anualmente na data de 16 julho.
Parágrafo único– O Poder Público promoverá reuniões e solenidades cívicas alusivas à data que se refere o artigo, nas quais deverão ser realçadas as tradições sócio-histórico-culturais de Minas Gerais.
Art. 2.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

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