Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 752
Nº 752/1951
Dispõe sobre isenção.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do imposto de transmissão “inter-vivos” a aquisição, por parte do Recreio Esporte Clube, de um terreno com a área de 10.000 metros quadrados, para nele ser construída sua praça de esportes.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o artigo se condiciona ao cumprimento de sua finalidade dentro de cinco anos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de outubro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim
Odilon Behrens