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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 744

Nº 744/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre concessão de auxílio à Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência um auxílio de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) para a realização da sua III Reunião Anual em novembro do corrente ano, em Belo Horizonte, bem como para custeio das publicações técnicas relativas à referida Reunião.
Art. 2.
- Fica aberto à Secretaria da Educação o crédito especial de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), para atender ao auxílio autorizado no artigo 1º, podendo o Governo do Estado realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de outubro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

José Maria de Alkmim

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