Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 7415, de 15 de dezembro de 1978
Nº 7415/1978
Concede pensão a viúvas de ex-Deputados Estaduais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica concedida às senhoras Ângela Garcia Paixão, Eurídice Rodrigues Vianna, Ephygenia Lessa de Rezende Alvim, Maria Helena de Castro Machado Coelho, Juracy Brasiliense Guerra, Maria Dolores de Oliveira Pena, Marta Marinho Alvim e Nadir Andrade Pires, viúvas, respectivamente, dos ex-Deputados Hermelindo Paixão, Fidelcino Vianna de Araújo Filho, Uriel de Rezende Alvim, Homero Machado Coelho, Joubert Guerra, Feliciano de Oliveira Pena, Antônio Camilo de Faria Alvim e José Pires da Luz, uma pensão mensal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio fixo pago a deputado estadual.
§ 1º- A pensão será paga enquanto durar a viuvez e, no caso de falecimento da beneficiária, aos filhos menores.
§ 2º- A pensão é intransferível e inacumulável com qualquer outra recebida dos cofres públicos estaduais, exceto a pensão previdenciária.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria do orçamento do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
João Camilo Penna