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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7404, de 15 de dezembro de 1978

Nº 7404/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a concordar com a revogação de doação modal feita pelo Município de Estiva.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a manifestar a concordância do Estado de Minas Gerais na renovação da doação modal que lhe foi feita pelo Município de Estiva, através de escritura pública transcrita sob o nº 30.325, no livro 3-z, do Registro de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre, referente a uma área de terreno com 1.830m², e respectivas benfeitorias, situados na Avenida Municipal, 86, naquele Município.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

José Antônio de Vasconcelos Costa

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