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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7401

Nº 7401/1978

Ver fonte oficial 9 artigos

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1979.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 1979, estima a Receita em Cr$ 50.425.113.600,00 (cinquenta bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, cento e treze mil e seiscentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
– A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00

1 - RECEITA DO TESOURO

1.1 - RECEITAS CORRENTES 32.923.974.800

Receita Tributária 27.154.038.000

Receita Patrimonial 1.846.496.000

Receita Industrial 97.676.000

Transferências Correntes 3.336.974.800

Receitas Diversas 488.790.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 13.033.588.400

Operações de Crédito 6.883.400.000

Alienação de bens Móveis

e Imóveis19. 374.000

Transferência de Capital 6.130.814.400

TOTAL 45.957.563.200

2 - RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E

FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUÍDA AS

TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) 4.467.550.400

--------------

TOTAL GERAL DA RECEITA 50.425.113.600

--------------

Art. 3.
– A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos, que apresentam a sua composição por função, órgão, categoria de programação e categorias econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00

1 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO:

FUNÇÕES E ÓRGÃOS:

LEGISLATIVA 406.429.100

-----------

Assembléia Legislativa do Estado

de Minas Gerais 272.358.100

Tribunal de Contas do Estado de

Minas Gerais 134.071.000

JUDICIÁRIA 977.588.500

-----------

Tribunal de Justiça do Estado

de Minas Gerais 251.057.000

Tribunal de Alçada do Estado

de Minas Gerais 46.224.000

Tribunal de Justiça Militar do

Estado de Minas Gerais 21.885.900

Justiça de Primeira Instância 249.566.000

Ministério Público 159.950.500

Departamento Jurídico do Estado

de Minas Gerais 19.749.900

Secretaria de Estado do Interior

e Justiça 167.810.300

Secretaria de Estado da Segu-

rança Pública 22.473.400

Secretaria de Estado de Obras

Públicas 38.871.500

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 9.600.917.300

-------------

Secretaria de Estado do Governo 84.027.200

Gabinete Militar do Governador

do Estado 23.148.900

Assessoria Técnico-Consultiva do

Governador 15.587.900

Departamento de Representação

do Estado de Minas Gerais em

Brasília 3.834.000

Secretaria de Estado do Planeja-

mento e Coordenação Geral 241.267.100

Secretaria de Estado da Admi-

nistração 205.050.800

Secretaria de Estado do Interior

e Justiça 8.320.500

Imprensa Oficial do Estado de

Minas Gerais 107.466.100

Secretaria de Estado da Fazenda 1.092.635.600

Secretaria de Estado de Obras

Públicas 54.400.100

Secretaria de Estado de Ciência

e Tecnologia 128.436.800

Encargos Gerais do Estado 7.636.742.300

AGRICULTURA 1.153.693.700

-------------

Secretaria de Estado do Planeja-

mento e Coordenação Geral 250.000.000

Secretaria de Estado da Agricul-

tura 201.809.400

Encargos Gerais do Estado 701.884.300

COMUNICAÇÕES 48.556.300

-------------

Conselho Estadual de Telecomu-

nicações do Estado de Minas

Gerais 45.056.300

Encargos Gerais do Estado 3.500.000

DEFESA NACIONAL

E SEGURANÇA PÚBLICA 2.870.443.100

-------------

Gabinete Militar do Governador 235.000

Secretaria de Estado da Segu-

rança Pública 795.131.800

Polícia Militar do Estado de

Minas Gerais 2.046.016.300

Secretaria de Estado de Obras

Públicas 29.060.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL 6.448.628.500

-------------

Secretaria de Estado do Plane-

jamento e Coordenação Geral 1.084.851.800

Encargos Gerais do Estado 5.363.776.700

EDUCAÇÃO E CULTURA 8.228.957.400

-------------

Secretaria de Estado do Planeja-

mento e Coordenação Geral 102.000.000

Secretaria de Estado da Segu-

rança Pública 1.553.200

Polícia Militar do Estado de

Minas Gerais 108.763.100

Secretaria de Estado da Educação 7.702.458.200

Conselho Estadual de Educação 17.937.500

Coordenadoria de Cultura 12.230.900

Conselho Estadual de Cultura 4.689.600

Arquivo Público Mineiro 7.119.100

Secretaria de Estado de Obras

Públicas 4.142.400

Secretaria de Estado do Traba-

lho, Ação Social e Desportos 15.385.200

Diretoria de Esportes de Minas

Gerais 44.553.000

Encargos Gerais do Estado 208.124.200

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 2.805.004.600

-------------

Encargos Gerais do Estado 2.805.004.600

HABITAÇÃO E URBANISMO 1.219.596.960

-------------

Secretaria de Estado do Planeja-

mento e Coordenação Geral 254.221.000

Secretaria de Estado de Obras

Públicas 35.054.600

Encargos Gerais do Estado 930.321.300

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 1.562.494.300

-------------

Imprensa Oficial do Estado

de Minas Gerais 37.965.300

Secretaria de Estado da Indús-

tria, Comércio e Turismo 45.062.500

Secretaria de Estado da Segu-

rança Pública 5.557.600

Agência de Desenvolvimento Tu-

rístico de Minas Gerais 20.908.900

Encargos Gerais do Estado 1.453.000.000

SAÚDE E SANEAMENTO 1.510.440.300

-------------

Assembléia Legislativa do Estado

de Minas Gerais 8.148.900

Secretaria de Estado da Segu-

rança Pública 34.610.000

Secretaria de Estado da Saúde 947.925.700

Encargos Gerais do Estado 519.755.700

TRABALHO 79.559.700

-------------

Secretaria de Estado do Traba-

lho, Ação Social e Desportos 79.559.700

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 3.921.052.400

-------------

Secretaria de Estado do Planeja-

mento e Coordenação Geral 230.000.000

Secretaria de Estado do Traba-

lho, Ação Social e Desportos 83.339.600

Encargos Gerais do Estado 3.607.712.800

TRANSPORTE 5.124.201.100

-------------

Secretaria de Estado de Obras

Públicas 23.526.000

Encargos Gerais do Estado 5.100.675.100

TOTAL 45.957.563.200

2 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES

INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO 4.467.550.400

--------------

TOTAL GERAL DA DESPESA 50.425.113.600

==============

§ 1º– As despesas das entidades da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos próprios e transferências, serão discriminadas em seus orçamentos que obedecerão a mesma forma do orçamento geral do Estado.
§ 2º– Os orçamentos das entidades mencionadas no parágrafo anterior serão submetidos obrigatoriamente à aprovação do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4.
– Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa Orçamentária, para o que, se necessário, poderá anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias.
§ 1º– Serão suplementadas, pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, as dotações que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras, não se incluindo estas suplementações no limite fixado neste artigo.
§ 2º– Serão dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega automática dos produtos dessas receitas aos municípios, órgãos ou fundos a que estiverem vinculados.
Art. 5.
– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista, conforme o artigo 52, § 6º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 6.
– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no exterior, até o limite de Cr$6.883.400.000,00 (seis bilhões, oitocentos e oitenta e três milhões e quatrocentos mil cruzeiros) observado o artigo 42, incisos IV e VI, da Constituição Federal e as disposições do Senado Federal pertinentes à matéria.
Parágrafo único– Na contratação de crédito no País, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação de recursos referentes à Quota Estadual do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 7.
– O Poder Executivo, por decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações orçamentárias atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
Art. 8.
– O Poder Executivo elaborará, até o dia 15 de janeiro de 1979, através das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, o programa anual de execução orçamentária compreendendo a previsão das realizações físicas do Governo e dos correspondentes desembolsos financeiros, em bases trimestrais.
Art. 9.
– Esta Lei vigorará durante o exercício de 1979, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Hélio Braz de Oliveira Marques

João Camilo Penna

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