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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 740

Nº 740/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de impostos e taxas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Sociedade Anônima Ginásio de Lima Duarte, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” que incidir sobre a aquisição do prédio e respectivo terreno onde se acha instalado o referido Ginásio, imóveis estes situados à rua José Virgílio, ns. 444 e 456, e de propriedade dos Srs. Mário Lacerda Werneck, Rubens Duque Guimarães, Joaquim do Carmo e seus filhos.
Parágrafo único- O imposto, cuja isenção é concedida pela presente lei, será devido ao Estado se e quando o estabelecimento mudar de finalidade.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de outubro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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