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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 739

Nº 739/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa subvenção concedida à Sociedade Mineira de Cultura.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica fixada em Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) anuais, a partir do exercício de 1952, a subvenção concedida à Sociedade Mineira de Cultura pela lei nº 485, de 16 de novembro de 1949.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de outubro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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