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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 736

Nº 736/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Abre à Secretaria da Agricultura, Industria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$ 300.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Industria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para ocorrer, no corrente ano, às despesas com a execução dos serviços de reflorestamento e proteção de matas, no território mineiro, de acordo com o convênio celebrado entre o Governo da União e o do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio do Governo, em Juiz de Fora, 27 de setembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Tristão Ferreira da Cunha

Odilon Behrens, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

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