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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 735

Nº 735/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$ 34.653,20.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$34.653,20 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três cruzeiros e vinte centavos), para pagamento aos seguintes:

Cr$

Artur Liebenau - Fiscal de segunda classe da guarda civil - Adicionais de 10%, inclusive abono familiar relativos ao período de 18 de setembro de 1949 a 31 de dezembro de 19512.993,80
João Gonçalves Mendes - Guarda civil de 1ª classe - Adicionais de 10% inclusive abono familiar, relativo ao período de 31 de dezembro de 1949 a 31 de dezembro de 19512.238,80
Onofre Mendes Junior - Procurador Geral do Estado - Indenizações de despesas com diárias a elementos da Procuradoria, em serviço, no exercício de 19509.316,70
Rogerio Machado - Diretor do Departamento de Investigações da Chefia de Polícia - Adicionais de 10% relativos ao período de 9 de janeiro de 1950 a 31 de dezembro de 195113.058,00
Vitorino Pereira Alves - Oficial de justiça do termo de Espinosa - Adicionais de 10% relativos ao período de 12 de maio de 1947 a 27 de junho de 19512.400,80
José Teotonio de Brito - Adicionais de 10% relativos ao período de 15 de julho de 1948 a 31 de dezembro de 19513.736,40
João Preto - Adicionais de 10% relativos ao período de 15 de outubro de 1949 a 17 de agosto de 1950908,70

34.653,20

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio do Governo, em Juiz de Fora, 27 de setembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

Odilon Behrens, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

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