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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 734

Nº 734/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre isenção de impostos e taxas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isenta do pagamento do imposto a transmissão do domínio de uma área de terra com trezentos e oitenta e cinco metros e cinqüenta centímetros quadrados, que a municipalidade de Juiz de Fora doou ao Centro dos Lavradores Mineiros, para construção de um depósito de farelo, adubo e outras dependências.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o artigo fica condicionada ao cumprimento de suas finalidades no prazo de cinco (5) anos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio do Governo, em Juiz de Fora, 27 de setembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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