Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 7339, de 15 de setembro de 1978
Nº 7339/1978
Altera a redação do artigo 15 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, que contém a organização e a divisão judiciária do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 15 - O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compor-se-á de 32 (trinta e dois) Desembargadores, dentre os quais escolherá seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor".
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
João Camilo Penna
Elias Souza Carmo
Hélio Braz de Oliveira Marques