Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 7333, de 1 de agosto de 1978
Nº 7333/1978
Reduz o período mínimo de exercício para progressão de funcionários do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 25 - ............................................
"Art. 25 - ............................................
5 - licenças previstas nos incisos I (Vetado), do artigo 143, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967".
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de agosto de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho