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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7333, de 1 de agosto de 1978

Nº 7333/1978

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Reduz o período mínimo de exercício para progressão de funcionários do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso I, do artigo 25, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25 - ............................................

Iter estado em exercício, posicionado no mesmo símbolo, durante o período de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas;".
Art. 2.
- O número 5, § 1º, do artigo 25, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25 - ............................................

§ 1º- ................................................

5 - licenças previstas nos incisos I (Vetado), do artigo 143, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967".

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de agosto de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

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