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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7302, de 21 de julho de 1978

Nº 7302/1978

CAPÍTULO I

Das Obrigações

Art. 1.
– Constitui infração, a ser punida na forma desta lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos.
Art. 2.
– Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
Iatinjam, no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso “C” do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
IIalcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3.
– São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:
Iproduzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
IIproduzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas nas vias públicas, para elas dirigidos;
IIIproduzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;
IVproduzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou o desconforto;
Vprovenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas;
VIprovocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
VIIprovocados por ensaio ou exibição de escolas de samba ou quaisquer outras entidades similares, no período compreendido entre 0 (zero) hora e 7 (sete) horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.

Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Das Permissões

Art. 4.
– São permitidos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei, os ruídos que provenham:
Ide sinos de igrejas ou templos e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrado no recinto da sede e associação religiosa, no período das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, exceto aos sábados e na véspera de dias feriados ou de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
IIde bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
IIIde sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IVde sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usadas por batedores oficiais, em ambulâncias, veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao tempo estritamente necessário;
Vde alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;
VIde explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 12 (doze) horas;
VIIde máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VIIIde máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
IXde alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único– A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou de pedestres, durante o dia, recomende a sua realização à noite.

CAPÍTULO III

Das penalidades e da sua aplicação

Art. 5.
– Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às penalidades que forem fixadas em regulamento.
Art. 6.
– Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.
Art. 7.
– Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização ou funcionamento poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 8.
– As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 9.
– Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências.
Art. 10.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Amando Amaral, Cel/1

José Israel Vargas

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