Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 7291, de 4 de julho de 1978
Nº 7291/1978
Dispõe sobre a contratação de obras e serviços, a aquisição, a alienação e o uso de bens pelo Estado e suas autarquias.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Contratação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Aquisição
SEÇÃO III
Da Alienação
SEÇÃO IV
Do Uso de Bens
SEÇÃO V
Das Obras e Serviços
CAPÍTULO II
Da Licitação
SEÇÃO I
Das Espécies
SEÇÃO III
Da Habilitação
SEÇÃO III
Do Procedimento
CAPÍTULO II
Das Penalidades
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Administração
João Camilo Penna
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
Da contratação
CAPÍTULO II
Da licitação