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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 729

Nº 729/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Abre ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$ 29.652,50.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$ 29.652,50 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e dois cruzeiros e cinquenta centavos), para pagamento das seguintes despesas:

Cr$

Heldomiro Fonseca - Engenheiro triangulador - Adicionais de 10%, inclusive abono familiar, relativos ao período de 8 de outubro de 1948 a 31 de dezembro de 195115.441,00
Rede Mineira de Viação - Transportes feitos durante os meses de setembro a dezembro de 195014.211,50

29.652,50

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de setembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Esteves Rodrigues

Odilon Behrens, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

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