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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7289, de 4 de julho de 1978

Nº 7289/1978

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Art. 1.
– O parágrafo único do artigo 8º, o inciso VIII do artigo 9º e § 8º do artigo 65, da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, que contém a Organização e Divisão Judiciária do Estado, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º – ............................................

Parágrafo único– Em cada comarca haverá 1 (um) Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros que a lei instituir; em cada distrito ou subdistrito, 1 (um) Juiz de Paz e 3 (três) suplentes; em todo o Estado e com sede em Belo Horizonte servirão 25 (vinte e cinco) Juízes de Direito Auxiliares.

Altera dispositivos da Organização e Divisão Judiciária do Estado, cria cargos, autoriza abertura de crédito suplementar e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 9.
– .............................................

- .....................................................

VIII1 (um) da Vara de Menores, perante a qual servirão 2 (dois) Juízes Auxiliares cooperadores;
Art. 65.
– .............................................

- .....................................................

§ 8º– Compete, privativamente, aos Juízes de Direito das 11ª e 12ª Varas Criminais processar e julgar crimes e contravenções caracterizadas pelo tráfico e uso de entorpecentes, e, aos Juízes de Direito das 14ª e 15ª Varas Criminais, também privativamente, processar e julgar crimes e contravenções caracterizados em ocorrência de trânsito".
Art. 2.
– O parágrafo único do artigo 13, da Resolução referida, passa a ser § 1º, ficando acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:
§ 1º– ................................................
§ 2º– O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, poderá fixar a competência das Varas previstas no parágrafo anterior e proceder do mesmo modo em relação às Varas referidas no artigo 12 e no "caput" deste artigo".
Art. 3.
– Fica transformada em Vara de Família a 1ª Vara de Menores da Comarca de Belo Horizonte, de Entrância Especial, transferindo-se todas as atribuições desta para a 2ª Vara de Menores, que passa a ser a única existente na Capital do Estado.
§ 1º– Os serventuários da nona Vara de Família, em que se transforma a 1ª Vara de Menores, terão as suas atividades disciplinadas, se for o caso, através de Provimento do Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º– Os Comissários de Menores da 1ª Vara, transformada na forma deste artigo, ficarão integrados no quadro de servidores da Vara de Menores remanescentes.
Art. 4.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cr$ 6.100.000,00 (seis milhões e cem mil cruzeiros) a dotações do orçamento da Justiça de Primeira Instância, para atender ao pagamento de despesas com vencimentos e vantagens de Juízes, serventuários e auxiliares de justiça, relativamente ao provimento de cargos previstos na Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975 do Tribunal de Justiça, bem como os criados nesta Lei, assim discriminados:
I10 (dez) cargos de Juiz Auxiliar, de 1ª Entrância;
IINa Comarca de Belo Horizonte, de Entrância Especial, para instalação de 2 (duas) Varas de Tóxicos, 2 (duas) Varas de Família, 1 (uma) Vara Civil e 1 (uma) Vara de Execuções Criminais:
a)6 (seis) cargos de Juiz de Direito, de Entrância Especial, sendo 1 (um) para cada Vara a ser instalada;
b)6 (seis) cargos de Escrivão do Judicial, remunerado, de Entrância Especial, símbolo V-38, sendo 1 (um) para cada Secretaria de Vara;
c)30 (trinta) cargos de Escrevente de Entrância Especial, símbolo V-21, sendo 12 (doze) para as 2 Varas de Tóxicos; 3 (três) para as 3 Varas de Família; 6 (seis) para a Vara de Execuções Criminais; 7 (sete) para os 7 Cartórios Cíveis; 1 (um) para a 19ª Vara Cível e 1 (um) para a Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas;
d)18 (dezoito) cargos de Oficial de Justiça de Entrância Especial, símbolo V-20, sendo 3 (três) para cada uma das Varas a serem instaladas.
IIIPara a instalação da 3ª Vara da Comarca de Ituiutaba; 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba; Vara Criminal, de Menores e Acidentes do Trabalho da Comarca de Uberlândia; Vara Criminal, de Menores e Acidentes do Trabalho da Comarca de Teófilo Otoni e 2ª Vara da Comarca de Curvelo, todas de 3ª Entrância:
a)5 (cinco) cargos de Juiz de Direito, da 3ª Entrância.
IVPara a instalação da 3ª Vara da Comarca de Contagem:
a)1 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância;
b)1 (um) cargo de Escrivão do Judicial, remunerado, de 3ª Entrância, símbolo V-28;
c)1 (um) cargo de Escrevente de 3ª Entrância, símbolo V-20;
d)2 (dois) cargos de Oficial de Justiça de 3ª Entrância, símbolo V-13.
VPara a instalação da Secretaria do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Contagem:
a)1 (um) cargo de Escrivão do Judicial, remunerado, de 3ª Entrância, símbolo V-28;
b)1 (um) cargo de Escrevente de 3ª Entrância, símbolo V-2);
c)2 (dois) cargos de Oficial de Justiça de 3ª Entrância, símbolo V-13.
VIPara a instalação das Comarcas de João Monlevade, Lagoa Santa e Taiobeiras, de 1ª Entrância;
a)3 (três) cargos de Juiz de Direito, de 1ª Entrância, sendo 1 (um) para cada comarca a ser instalada;
b)3 (três) cargos de Escrivão do Judicial, remunerado, de 1ª Entrância, símbolo V-22, sendo 1 (um) para cada Secretaria de Juízo;
c)3 (três) cargos de Escrevente de 1ª Entrância, símbolo V-10, sendo 1 (um) para cada Secretaria de Juízo;
d)6 (seis) cargos de Oficial de Justiça de 1ª Entrância, símbolo V-9, sendo 2 (dois) para cada Secretaria de Juízo.
VIIPara reinstalação das Comarcas de Carmo de Minas, Extrema, Grão Mogol, Novo Cruzeiro e Poço Fundo, de 1ª Entrância:
a)5 (cinco) cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância, sendo 1 (um) para cada Comarca a ser reinstalada;
b)2 (dois) cargos de Escrivão do Crime de 1ª Entrância, símbolo V-22, sendo 1 (um) para a Comarca de Novo Cruzeiro e 1 (um) para a Comarca de Poço Fundo;
c)4 (quatro) cargos de Oficial de Justiça de 1ª Entrância, símbolo V-9, sendo 1 (um) para a Comarca de Extrema, 2 (dois) para a Comarca de Novo Cruzeiro e 1 (um) para a Comarca de Poço Fundo.
Art. 5.
– Deverão exercer suas atividades de cooperação perante o Juizado de Menores da Capital, 2 (dois) dos juízes titulares dos cargos de Juiz Auxiliar, criados no inciso I do artigo 3º desta Lei, e 7 (sete) nas Comarcas de Barbacena, Betim, Divinópolis, Governador Valadares, Patos de Minas, Pouso Alegre e Varginha, todas de 3ª Entrância, até que sejam instaladas as respectivas Varas previstas para as mesmas.
Art. 6.
– Para atender ao disposto no artigo 4º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até o valor do crédito cogitado, dotações do Orçamento do Estado.
Art. 7.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Hélio Braz de Oliveira Marques

João Camilo Penna

Elias Souza Carmo

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