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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 724

Nº 724/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem o crédito especial de Cr$3.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem o crédito especial de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para atender às despesas relativas aos trabalhos complementares de encascalhamento do trecho da estrada Belo Horizonte-Sudoeste, entre Divinópolis e Formiga.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior fica o Governo do Estado autorizado a realizar, se necessário, operação de crédito.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de setembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Esteves Rodrigues

Odilon Behrens, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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