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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7214, de 24 de abril de 1978

Nº 7214/1978

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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o crédito especial de Cr$3.671.500,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o crédito especial de Cr$ 3.671.500,00 (três milhões, seiscentos e setenta e um mil e quinhentos cruzeiros), para pagamento de substituição e gratificação de produtividade a seu pessoal.
Parágrafo único- O crédito especial previsto neste artigo será classificado através de decreto.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica igualmente o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias até o valor do crédito especial cogitado no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Hélio Braz de Oliveira Marques

João Camilo Penna

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