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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7205, de 9 de janeiro de 1978

Nº 7205/1978

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Autoriza o Poder Executivo a promover a aquisição de imóvel pertencente ao patrimônio da Fundação Estadual de Amparo Psiquiátrico - FEAP.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários para a aquisição do imóvel onde funcionou o Hospital “Carlos Pinheiro Chagas”, pertencente ao patrimônio da Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica - FEAP, no município de Oliveira.
Parágrafo único- O imóvel a que se refere o artigo, destinar-se-á às instalações da atual Escola Estadual Mário Campos e Silva, respeitado o disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a Fundação Educacional de Oliveira, visando ao funcionamento de cursos desta Fundação, nas dependências do imóvel a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de 1978.

O Presidente: Antônio Dias

O 1º Secretário: João Belo

O 2º Secretário: Jorge Carone

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