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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7203, de 5 de janeiro de 1978

Nº 7203/1978

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Autoriza o Poder Executivo a vender imóvel de propriedade do Estado, situado na cidade de Janaúba, ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vender ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A, pelo preço mínimo de Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros), o imóvel de propriedade do Estado, constituído de prédio e sua respectiva área de terreno de 462,34m², situado na cidade de Janaúba, à Avenida do Comércio, na confluência da Praça do Mercado e Avenida Brasil, havido por doação do Município de Janaúba, e registrado sob o nº 8.827, fls. 27 do Livro nº 3-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porteirinha.
Art. 2.
- O produto da venda mencionada no artigo anterior destina-se à construção, na cidade de Janaúba, de uma unidade de comando da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

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