Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 719
Nº 719/1951
Dá nova redação a dispositivos da Lei de Organização Judiciária, a que se refere o decreto-lei n. 1.630, de 15 de janeiro de 1946.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“§ 1º - Na comarca de Belo Horizonte haverá quatro Juízes de Direito de Varas Cíveis, um Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda Pública, três Juízes de Direito de Varas Criminais, um Juiz de Menores, quatro Juízes Municipais de Varas Cíveis, um Juiz Municipal dos Feitos da Fazenda e seis Juízes Municipais de Varas Criminais”.
“§ 10 - Na comarca de Belo Horizonte haverá seis promotores de justiça, um curador de menores e um curador de ausentes, órfãos e massas falidas; um escrivão do judicial e notas, quatro tabeliães de notas, três escrivães do judicial, quatro oficiais do registro de imóveis, três oficiais do registro de protestos, um oficial do registro de títulos e documentos, três escrivães do crime, um escrivão do Juízo de Menores, um escrivão privativo dos feitos da Fazenda Pública, um escrivão privativo dos acidentes do trabalho e assistência judiciária, este com vencimentos, direitos e vantagens iguais ao privativo dos feitos da Fazenda, um oficial privativo do registro das pessoas jurídicas, dois avaliadores judiciais, um depositário público, um distribuidor de notas e registros de imóveis e partidor, um distribuidor do judicial e contador, um escrevente juramentado do cartório do Juízo de Menores, seis escreventes juramentados do cartório criminal, seis oficiais de justiça privativos dos feitos da Fazenda Pública, oito oficiais de justiça para o serviço criminal, um oficial de justiça para o juízo de menores, um porteiro de primeira classe, três serventes de segunda classe, um contínuo, um adjunto de promotor e um escrivão de paz para cada subdistrito da cidade e dez oficiais de justiça remunerados para o serviço cível”.
“§ 3º - As causas em que intervierem como autores, réus, assistentes ou opoentes o Estado de Minas Gerais, a União Federal ou o Município de Belo Horizonte, inclusive de executivos fiscais, incidem na competência do juiz de direito dos feitos da Fazenda Pública, desde que o valor exceda de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00); as não excedentes desse valor incluir-se-ão na do juiz municipal dos feitos da Fazenda”.
“11 - processar e julgar os arrolamentos até dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00);
12 - processar e julgar as causas cíveis até o valor de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), na comarca da Capital, e até essa importância nas comarcas de 3ª e 4ª entrância, exceto aquelas para as quais o juiz de direito tem competência privativa”.
"§ 2º ...............................................
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de setembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Antônio Pedro Braga
Odilon Behrens