Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 718
Nº 718/1951
Art. 1.
- Fica criado no Instituto Agronômico da Divisão de Experimentação do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, um “Fundo de Pesquisas”.
Cria o Fundo de Pesquisas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
- Constituem finalidades do “Fundo de Pesquisas”:
a)promover, pelos meios hábeis, a realização e a ampliação das pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividades do Instituto Agronômico;
b)facilitar, por todos os meios, aos funcionários técnicos do Instituto, a execução dos seus programas de trabalho;
c)promover o aperfeiçoamento do seu corpo técnico;
d)contratar especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem nos trabalhos do estabelecimento;
e)fazer representar o Instituto em congressos e outros certames, dentro e fora do País;
f)contribuição para a ampliação e o aparelhamento da sua biblioteca;
g)promover a mais ampla divulgação possível dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais da instituição;
h)conceder prêmios aos seus investigadores.
Art. 3.
- Constituirão receita para o “Fundo de Pesquisas”:
a)as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b)as contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive autarquias;
c)os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio “Fundo de Pesquisas”;
d)outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao “Fundo de Pesquisas”.
Art. 4.
- As disponibilidades do “Fundo de Pesquisas” serão aplicadas de acordo com a legislação vigente relativa às espécies:
a)na aquisição de imóveis, material permanente e de consumo destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou científicos;
b)no financiamento total ou parcial de viagens, a outros Estados ou ao estrangeiro, dos seus técnicos;
c)no contrato de técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros;
d)na aquisição de livros e revistas técnicas e demais materiais bibliográficos;
e)na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
f)na concessão de prêmios e gratificações especiais aos funcionários do Instituto Agronômico;
g)na realização de despesas gerais, visando facilitar aos técnicos do Instituto Agronômico a execução dos seus programas de trabalho.
Art. 5.
- A administração do “Fundo de Pesquisas” ficará a cargo de um Conselho que será presidido, obrigatoriamente, pelo Diretor do Instituto Agronômico, e que se comporá dos seguintes membros:
a)2 funcionários técnicos do Instituto Agronômico;
b)1 representante do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas;
c)1 representante da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;
d)2 representantes da lavoura;
e)1 representante da indústria;
f)1 representante do comércio;
g)1 representante da Associação de Engenheiros Agrônomos de Minas Gerais.
§ 1º- Os conselheiros referidos nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g” serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice, pelas respectivas associações de classe.
§ 2º- Os conselheiros referidos na alínea “a” serão designados pelo Sr. Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, entre os funcionários do Instituto Agronômico.
§ 3º- Os conselheiros referidos nas alíneas “b” e “c” serão designados pelo Diretor do S.N.P.A. e Reitor da U.R.E.M.G., respectivamente.
§ 4º- Os conselheiros exercerão as suas funções pelo período de três anos, podendo, no entanto, continuar a exercê-las por via de ato regular da autoridade competente.
§ 5º- Não serão remuneradas estas funções; considerar-se-ão, porém, como serviço público relevante.
Art. 6.
- Compete ao Conselho:
a)administrar permanentemente o “Fundo de Pesquisas”;
b)fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco Mineiro da Produção;
c)resolver sobre a melhor forma de aplicação das disponibilidades do “Fundo” e julgar as propostas de funcionários técnicos, solicitando recursos do “Fundo”;
d)resolver sobre a conveniência da aceitação ou não das contribuições particulares visando aplicação especial ou condicional;
e)examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente;
f)elaborar o seu regimento interno, dentro de 90 dias, após a promulgação e publicação da presente lei;
g)promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do “Fundo”, de modo que ele possa melhor cumprir suas finalidades.
Art. 7.
- A escrituração do “Fundo” será executada por funcionário do Instituto Agronômico, por indicação do seu Diretor, ou por contador especialmente contratado para tal fim.
Art. 8.
- Os trabalhos realizados por conta do “Fundo” poderão desenvolver-se nas instalações do Instituto Agronômico ou em particulares ou oficiais, do País ou do estrangeiro.
Art. 9.
- Incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto os bens adquiridos por conta do “Fundo”.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução desta pertencer que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de setembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Tristão Ferreira da Cunha