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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7158, de 7 de dezembro de 1977

Nº 7158/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com o Município de Viçosa.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado, situado em Viçosa, com a área de 2.000,00m², e benfeitorias nele existentes, registrado sob o nº 1/820, no Livro nº 2, em 30 de agosto de l976, no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, pelo imóvel de propriedade do Município de Viçosa, situado naquela cidade, com a área de 4.590,00m², e benfeitorias nele existentes, registrado sob o nº 1/1751, no Livro nº 2, em 5 de maio de 1977, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

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