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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7157, de 7 de dezembro de 1977

Nº 7157/1977

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Art. 1.
– Passa a integrar o Gabinete Militar do Governador, com a denominação de Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, a Coordenação Estadual de Defesa Civil, a que se refere a alínea "b", do item 2, do § 3º, do artigo 2º do Decreto nº 17.112, de 22 de abril de 1975.

Dispõe sobre a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, cria o Fundo Especial para Calamidade Pública – FUNECAP e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
– A CEDEC tem um Coordenador de Defesa Civil, um Secretário Executivo e uma Junta Deliberativa.
§ 1º– O Chefe do Gabinete Militar do Governador é o Coordenador de Defesa Civil.
§ 2º– O Secretário Executivo é designado pelo Coordenador de Defesa Civil.
§ 3º– As atividades administrativas da CEDEC serão exercidas através do Gabinete Militar do Governador.
Art. 3.
– Fica criado o Fundo Especial para Calamidade Pública – FUNECAP, destinado a atender às despesas decorrentes de atividades de defesa civil do Estado de Minas Gerais.
Art. 4.
– O FUNECAP será gerido pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC.
Art. 5.
– Constituem recursos do FUNECAP:
Idotações orçamentárias;
IIauxílios doações, subvenções e contribuições de qualquer origem.
Art. 6.
– Para provisão inicial do FUNECAP, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) no corrente exercício e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) no exercício anterior de 1978 podendo, para esse fim, e no limite indicado, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento do Estado.
Art. 7.
– O Poder Executivo fica autorizado a baixar regulamento dispondo sobre:
Ia atividade de defesa civil;
IIa competência da Coordenadoria de Defesa Civil – CEDEC.
IIIa composição da Junta Deliberativa;
IVnormas para aplicação dos recursos do Fundo Especial para Calamidade Pública – FUNECAP;
Vnormas sobre controle, prestação e tomada de contas do FUNECAP.
Art. 8.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

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