Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 7154, de 29 de novembro de 1977
Nº 7154/1977
Dá nova redação ao artigo 8º e seu § 1º da Lei n. 6.310, de 8 de maio de 1974.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 8º - A administração da Empresa compreenderá um Conselho de Administração, composto de 10 (dez) membros, e uma Diretoria Executiva, composta de um Presidente, um Diretor de Operações Técnicas e um Diretor de Administração e Finanças, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Agripino Abranches Viana