Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 7152, de 17 de novembro de 1977
Nº 7152/1977
Dá nova redação aos artigos 4º e 5º, item II do parágrafo 1º do artigo 21, acrescenta-lhe o parágrafo 5º, modifica a redação do artigo 22 da Lei nº 2.268, de 26 de dezembro de 1960, e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4º - Poderá a HIDROMINAS, mediante autorização da Assembléia Geral dos acionistas, constituir sociedades subsidiárias para a industrialização de recursos hidrominerais e a exploração de hotéis e empreendimentos de finalidade turística.
"
Parágrafo 5º - O ocupante do cargo de Diretor da HIDROMINAS não poderá acumular honorários, salários, ou quaisquer proventos em uma das subsidiárias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Fernando Jorge Fagundes Netto